Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos Geradores de imagens nos veículos automotores... os GPSs, DVDs.
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ART. 1º Fica permitida a instalação e utilização do aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa, sistema de auxilio de manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições das vias, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.
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ART. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamentos capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:
I - instalado na parte dianteira possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou comute para a função de informação de auxilio a orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou passageiros quando o veiculo estiver em movimento;
II - instalado de forma que somente ocupantes do bancos traseiros possam visualizar as imagens;
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